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DEFERIMENTO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E DOS MANDATOS
24/04/2020 às 16:34
No dia 14/04/2020, o CONSELHO DIRETOR atento às determinações emanadas das autoridades estaduais e municipais, relativas à prevenção do Coronavirus (COVID-19), que impuseram a proibição de reunião de pessoas, impossibilitando momentaneamente a realização da assembleia geral ordinária prevista no artigo 12 do Estatuto Social, que deveria ser realizada no mês de abril, para prestação de contas e eleição, e tendo em vista o vencimento dos mandatos eletivos, sem a possibilidade de realização de nova eleição, o que deixaria a Associação acéfala, sem representação jurídica, sem possibilidade de gerenciar seus funcionários, sem poder realizar compras e pagamentos bancários, ou seja, sem poder praticar atos regulares de gestão, de forma virtual deliberou, com amparo do nosso jurídico sobre a questão, tendo sido aprovada o adiamento da realização da Assembleia Geral Ordinária, bem como a prorrogação dos mandatos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal por até 90 (noventa) dias, podendo a assembleia ser convocada imediatamente caso a situação volte à normalidade. Também foi deliberado pelo Conselho Diretor a propositura de medida judicial visando dar mais consistência e legitimidade para a decisão acima mencionada.
Assim, como forma de não prejudicar a gestão da Associação, e prezando pela saúde de todos, foi proposta ação declaratória de prorrogação de mandato e suspensão de assembleia geral ordinária, com pedido de tutela de urgência (processo nº 1016770-47.2020.8.11.0041-PJE), que obteve liminar para fins de suspender a realização da assembleia geral ordinária pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como prorrogar todos os mandatos (Conselho Diretor, Comitê Executivo e Conselho Fiscal) pelo mesmo prazo, conforme se verifica da transcrição da decisão abaixo:
“Autos n. 1016770-47.2020.8.11.0041 – PJE
Ação Declaratória de Prorrogação de Mandato e de Suspensão de Assembleia Geral Ordinária com pedido de tutela de urgência
Requerentes: Associação Alphaville Cuiabá
Cuida-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Mandato e de Suspensão de Assembleia Geral Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, tratar-se de uma associação de moradores e que os atuais cargos eletivos que a representam perante os seus associados foram eleitos em 17 de abril de 2018, através de Assembleia Geral Ordinária, ocasião em que foram preenchidos os cargos do Comitê Executivo, composto de seu Diretor Presidente, de Diretor Vice-Presidente e de Diretor Administrativo, além de outros cargos instituídos no art. 22 do seu Estatuto Social.
A requerente esclarece que o Diretor Presidente exerce suas funções executivas com os outros membros do Comitê Executivo e com os conselheiros membros do Comitê Diretor e do Conselho Fiscal, cujos mandatos possuíam vigência até o dia 17 de abril de 2020, conforme art. 22 do referido estatuto, de modo que deveria a associação realizar nova Assembleia Geral Ordinária nos primeiros quatro meses do ano tendo como pauta as eleições para novos ocupantes desses cargos.
Argumenta que, em virtude da pandemia do novo coronavírus, foram expedidos os Decretos Estaduais 407, de 16 de março de 2020 e 413, de 18 de março de 2020, que determinaram suspensões de eventos com aglomeração de mais de 200 pessoas.
Alega que, considerando o número de 729 lotes residenciais construídos em sua área, sendo 586 deles lotes residenciais unificados, e o perigo iminente de proliferação e contaminação pelo Covid-19, com vistas, assim, ao bem-estar coletivo, pede, liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da Assembleia Geral Ordinária marcada para o mês de abril do ano em curso pelos próximos 90 dias e que seja declarada a prorrogação dos atuais mandatos do Conselho Diretor, do Comitê Executivo e do Conselho Fiscal, assim como da prestação de contas.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
É fato do conhecimento de todos que a humanidade enfrenta uma pandemia por conta no novo Corovavírus, o Covid-19, que vem impondo a restrição da liberdade das pessoas como forma mais eficaz de enfrentamento do problema, a fim de evitar um índice de contágio superior à capacidade de tratamento hospitalar dos grandes centros de concentração humana.
O primeiro Decreto Estadual citado pela requerente, de número 407, de 16 de março de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e suspende eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Estadual com mais de 200 pessoas, incluindo congressos, conferências, palestras e congêneres, como maneira de prevenção de contágio pelo coronavírus, sugerindo a instituição do sistema de teletrabalho e revezamento de jornada de trabalho aos servidores com suspeita de contaminação.
No Decreto Estadual seguinte, 413, de 18 de março do ano em curso, novas medidas foram adotadas pelo Poder Público, ficando recomendada, no âmbito do setor privado do Estado de Mato Grosso, a suspensão de eventos, feiras, cinema, clubes, missas, cultos, bares, restaurantes, boates e congêneres.
Conforme se vê, a pretensão da requerente encontra apoio nas determinações e recomendações normativas baixadas pela Administração Pública Estadual e busca, tão somente, seguir os mesmos cuidados e adotar medidas similares, preocupada com o fato de necessitar da realização da Assembleia Geral Ordinária para eleição dos novos ocupantes dos seus cargos administrativos, cuja providência resulta de uma exigência do seu Estatuto Social, com período previamente definido para isso acontecer e que coincide com o atual momento de isolamento social.
Considerando a importância que representa para os seus associados a eleição dos novos membros diretores da associação e levando em conta o grande número de moradores que poderiam se interessar em participar da mencionada assembleia, mostra-se, ademais, de inquestionável prudência o pleito formulado, que, enfim, outra coisa não significa senão evitar a aglomeração de pessoas e a consequente exposição de todas ao contágio do vírus e garantir, enquanto isso, legitimidade aos atuais ocupantes de cargos administrativos para que neles prossigam por mais tempo até que a situação volte à esperada normalidade.
Tem-se, assim, a indispensável presença da probabilidade do direito para que se defira o pedido em caráter liminar, especialmente por não se vislumbrar qualquer prejuízo a quem quer que seja, mas benefícios a todos.
Por outro lado, visualizando-se que a renovação dos cargos administrativos de direção da associação é uma imposição do seu Estatuto Social a cada dois anos, nos primeiros quatro meses desse último ano, findados em 17 de abril, ou seja, na semana passada, dois dias depois do ajuizamento desta ação – cujo pedido só está sendo examinado agora por conta do pagamento atrasado das custas processuais e da ordem de emenda à inicial, que se mostra desnecessária – inegável é o reconhecimento da presença, também, do perigo de dano às decisões e medidas administrativas dos membros que hoje se encontram nos cargos de direção e fiscalização da requerente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a fim de suspender a realização da Assembleia Geral Ordinária marcada para o dia 28 de abril de 2020, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e de prorrogar, durante esse período, o prazo dos mandatos atuais do Conselho Diretor, do Comitê Executivo, do Conselho Fiscal e dos demais Diretores da Associação Alphaville Cuiabá.
Determino seja intimado o Ministério Público Estadual para conhecimento e manifestação.
Determino, ainda, à requerente, que dê ampla divulgação desta decisão no seu âmbito interno, para que todos os associados tenham dela ciência e possam, eventualmente, impugnar ou recorrer, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação até o dia 27 de abril (segunda-feira), véspera da assembleia que ora se suspende.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de abril de 2020.
JONES GATTASS DIAS
Juiz de Direito”
O CONSELHO DIRETOR está acompanhando a evolução da pandemia e se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cuiabá/MT, 24 de abril de 2020
VAGNER GIGLIO
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fonte: Associação Alphaville Cuiabá